Os dispêndios realizados em razão de contrato de subconcessão para a exploração de ferrovia não se caracterizam como insumos na prestação de serviço de transporte ferroviário e, consequentemente, não dão direito a desconto de créditos no cálculo do PIS e da Cofins. Somente os custos, despesas e encargos expressamente discriminados na legislação geram direito ao desconto na apuração das contribuições a pagar.
Esse é o entendimento da Superintendência da Receita Federal da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí). A interpretação é tratada na Solução de Consulta nº 14, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira. Essas soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
As Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003 elencam alguns insumos que dão direito a crédito de PIS e Cofins, respectivamente. No caso, a Receita entende que essas listas são taxativas e não meramente exemplificativas.
“Muito embora tal manifestação sugira que os contribuintes encontrarão resistência da Receita por ocasião de aproveitamento de créditos não previsto pela legislação, eles poderão se defender, com boas chances de êxito na esfera administrativa”, afirma o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. Ele considera recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa para recorrer contra autuações fiscais da Receita – que reconhecem como insumo, custos além dos citados nas leis. “Ou seja, não há razão para que os contribuintes se sintam intimidados”, diz o advogado.
Sendo a subcontratação de prestadores de serviços a questão central, para o advogado Diego Aubin Muiguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a solução de consulta é extremamente restritiva. “Ela contraria outra solução de consulta da 8ª Região Fiscal [São Paulo], segundo a qual a pessoa jurídica que presta serviços de transporte rodoviário e ferroviário pode apurar créditos da Cofins relativamente às importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no país pela subcontratação de serviços de transporte e armazenagens”, afirma.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Seja o primeiro a comentar