A pandemia do coronavírus (covid-19), que acomete o mundo em proporções não vistas vem afetando principalmente a saúde e a economia.
Pois bem, merece então especial atenção o setor minerário.
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Inobstante os vultosos investimentos nacionais e estrangeiros que se materializam em aportes nas operações minerárias, geração de emprego e renda em inúmeros estados brasileiros, ainda assim não é uma seara vista com bons olhos por boa parte da população, haja vista as ocorrências de Brumadinho e Mariana no Estado de Minas Gerais, por exemplo.
Contudo, no presente artigo busco trazer os reflexos econômicos trazidos pela pandemia da covid-19 ao tão importante e fomentado setor da mineração brasileira.
Considerando a situação que acomete a população mundial, com o já decretado estado de calamidade, a Agência Nacional de Mineração, extinto DNPM, editou a Resolução nº 28 de 24 de março de 2020, que delimita os casos cujos prazos processuais e materiais serão suspensos até 30 de abril de 2020.
Assim, para citar algumas hipóteses, foram suspensos os prazos para: i) apresentação de defesas, provas e impugnações em processos relativos a constituição e cobrança de CFEM, TAH, multas e etc; ii) apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos minerários administrativos; iii) cumprimento de exigências, a exemplos de alvarás e licenças.
Analisando o Código de Mineração, vê-se que a Resolução nº 28 da ANM, se faz silente quanto a necessidade de comunicação acerca paralisação/interrupção das atividades minerárias, seja em fase de pesquisa, ou lavra, em razão de força maior/estado de calamidade.
O que também se observa com a referida Resolução da ANM, é que muitas empresas, em lavra, ou não, terão dificuldade na continuação de sua atividade, haja vista a obstacularização outrora causada pelo estado mundial de calamidade pública.
Em outra perspectiva, diversos Estados e municípios editaram decretos avalizando quais seriam as atividades essenciais, ou seja, que mesmo em número reduzido de produção, continuariam em operação. Todavia, em muitos locais, a atividade da mineração foi sequer mencionada.
A fim de exemplificar, o Estado de Goiás, um dos maiores polos de mineração do Brasil, editou Decreto tombado sob o nº 9.633, de 13 de março de 2020, declarando estado de emergência pelo período de 180 dias, bem como o editou o Decreto nº 9.638 de 20 de março de 2020, alterando o anterior, oportunidade em que elencou atividades e setores da economia que terão suas atividades suspensas.
Destaca-se que o setor minerário a priori não é expressamente mencionado.
Tanto é que após grande problemática para definir acertadamente o que seriam essas atividades essenciais, bem como as atividades acessórias a mesma, foram editados novos decretos pelo governo federal. Vejamos:
Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 – Regula a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e define os serviços públicos e as atividades essenciais. Além disso, encabeça o § 2º para dizer que: Também são consideradas essenciais às atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Ministério da Agricultura, através da Portaria nº 116, de 26 de março de 2020 – Se enquadrando a mineração, também nos moldes da cadeia de produção de insumos agropecuários;
Ministério de Minas e Energia, através da Portaria nº 135, de 28 de março de 2020, vem para sanar qualquer dúvida, reconhecendo a Mineração como atividade essencial. Demonstre-se cabalmente em seu Art. 01º, que É considerada essencial à disponibilização dos insumos minerais necessários à cadeia produtiva das atividades essenciais arroladas nos incisos do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e realizada, dentre outros, pelos seguintes serviços e atividades:
I – pesquisa e lavra de recursos minerais, bem como atividades correlatas;
II – beneficiamento e processamento de bens minerais;
III – transformação mineral;
IV – comercialização e escoamento de produtos gerados na cadeia produtiva mineral;
V – transporte e entrega de cargas de abastecimento da cadeia produtiva.
Nesta senda, diante da regulação pleiteada pelo setor neste período calamitoso, foi necessário adequar essa atividade econômica, com vista à manutenção das operações, vez que se trabalha também com insumos e matérias-primas que alimentam os demais setores da economia brasileira, como por exemplo, indústrias químicas e o agronegócio.
Não fosse o bastante, a portaria do Ministério de Minas e Energia, vem a abranger também em segundo plano as empresas terceirizadas e as prestadoras de serviço das mineradoras, que atuam, direta ou indiretamente, na cadeia da extração, beneficiamento, escoamento e comercialização das substâncias minerais.
O que de plano ocorrerá é a redução brusca na produção e na comercialização das substancias minerais, sejam eles na forma bruta ou após os processos de aproveitamento da substância.
Em estudo realizado pelo IBRAM – Instituto Brasileiro de Mineração (1) aponta que as empresas do setor vem tomando as medidas preventivas, como a determinação de trabalho home office aos empregados das áreas administrativas, cuidado redobrado com higiene dos funcionários, bem como o uso de EPIs e até a determinação de distancia mínima entre os funcionários, visando reduzir o contato, tudo de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde. Assim inevitavelmente, somente laboram in loco, os empregados estritamente ligados a operação de extração das substâncias.
Sob a ótica econômica, estudo publicado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg (veja documento abaixo), em 23 de março de 2020, estima redução do PIB Brasileiro em aproximadamente 8%, no cenário de paralisação completa de atividades econômicas por 30 dias, podendo chegar a 17% e 25%, caso ultrapassem 60 dias ou 90 dias, respectivamente.
Além disso, devem-se levar em consideração que os investidores do setor da mineração em sua maioria são estrangeiros, vindos da China, Canadá e Estados Unidos, todos fatalmente afetados pela covid-19.
Ainda que no cenário Brasileiro não se dê a devida importância ao setor minerário, este clama pela não paralisação das atividades, pois, ainda que não seja diretamente um serviço essencial à vida, completa acessoriamente as cadeias produtivas que conduzem/movem todas as demais atividades econômicas do País, devendo com responsabilidade, adotar como já mencionado, todas as disposições da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde.
Fontes:
Resolução nº 28 de 24 de março de 2020 da Agência Nacional de Mineração;
Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020 e Decreto nº 9.638 de 20 de março
de 2020 – Governo do Estado de Goiás;
Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;
Portaria nº 116, de 26 de março de 2020 – Ministério da Agricultura;
Portaria nº 135, de 28 de março de 2020 – Ministério de Minas e Energia.
*João Pedro França Teixeira é bacharel em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho. L.LM em Direito Empresarial pela FGV. Pós-Graduando em Direito Minerário pelo IBDM – CEDIN Educacional. Vice-Presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB/BA. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/BA. Membro da Comissão de Juizados Especiais da OAB/BA. Membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Diretor do Instituto Baiano de Mineração (IBAHM)
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