A decisão de recolocar nos trilhos o projeto Ferrogrão

Globo Rural (Artigo) – Pautada para julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no final do último mês de maio, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6553 [1], que questiona a alteração dos limites do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará, com a destinação da área suprimida à Estrada de Ferro Ferrogrão – por recorrente questão de ordem temporal – não foi apreciada.

Mas, ato contínuo, foi anunciada a lavratura de decisão do Ministro relator fundada nas premissas de que a discussão submetida ao crivo do Poder Judiciário envolve o balanceado ‘conflito’ entre meio ambiente e desenvolvimento.

A redução do patamar de proteção ambiental decorrente da exclusão de aproximadamente 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim, durante o processo legislativo da conversão da Medida Provisória 758/2016, justifica a manutenção da suspensão da eficácia da Lei 13.452/2017 (…).
Não há dúvidas, entretanto, da importância do papel estruturante do projeto FERROGRÃO, para o escoamento da produção de milho, soja, farelo de sola, óleo de soja, fertilizantes, açúcar, etanol e derivados de petróleo, (…).

Daí que, diante desse cenário que reclama solução a colocar a matéria em bons termos, dispôs a decisão em parte acima transcrita, em nítido simbolismo da busca pelo nivelamento desses temas (ambiental e desenvolvimento econômico), com a representatividade explícita de equilíbrio e ponderação, a relatoria concluiu por autorizar A RETOMADA DA ANÁLISE DOS ESTUDOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS para o projeto Ferrogrão, combinada à remessa da ADI para o Centro de Soluções Alternativas de Litígios CESAL/STF, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias apresente sugestões para solução da controvérsia.

Cremos ter agido com sabedoria salomônica [2] a Corte com a resolução determinada, uma vez que o referido CESAL/STF foi criado com a finalidade de buscar soluções consensuais de questões jurídicas e a prestar auxílio na resolução dos litígios estruturais e das demandas complexas da competência desta Suprema Corte. [3]

Contudo, espera-se que apesar da confidencialidade legalmente reservada e a ser preservada aos trabalhos do CESAL/STF, os atores e agentes partícipes possam “baixar armas” e de modo eficaz e eficiente entregar propostas para suas demandas, proporcionais e razoáveis àquele Centro de Soluções, permitindo assim ao coordenador, mediador e ao conciliador designados, a construção e entrega de solução – que nos parece crível – ao projeto Ferrogrão, para o STF, “pois o trem está chegando, ‘tá chegando na estação É o trem das sete horas, é o último do sertão, do sertão”. [4]

Em conclusão e em apertada síntese, entendemos que as premissas norteadoras para a conciliação estão postas, experts em ambos os temas (ambiental e de desenvolvimento econômico) estão à postos para colaborar, e, o STF como guardião da Constituição preparado para realizar a entrega de prestação jurisdicional para o País.

Referências

[1] DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Controle de Constitucionalidade – Projeto Ferrogrão

[2] Bíblia de Genebra, 2° Edição Revisada e Ampliada, Página 449, I Reis 3:16-28

[3] Resoluções STF nº 697/2020; 775/2022; e, 790/2022

[4] O trem das 7. SEIXAS, Raul Santos. Canção. 1945-1989

André Nassar é presidente executivo da Abiove; Dalton Cesar de Miranda é diretor de negócios jurídicos e tributação da Abiove

Fonte: https://globorural.globo.com/google/amp/opiniao/vozes-do-agro/noticia/2023/06/a-decisao-de-recolocar-nos-trilhos-o-projeto-ferrograo.ghtml

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