TJDFT nega pedido de royalties a pretenso criador do VLT

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão de 1ª Instância que negou pedido de recebimento de royalties ajuizado por pretenso criador do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT contra o Distrito Federal. De acordo com a decisão, o autor não conseguiu provar que é o mentor intelectual da invenção. A decisão colegiada foi unânime.

Dalmo Ubiratan Bonfim Santos ajuizou ação de cobrança contra o DF afirmando que, no final dos anos 90, conheceu José Roberto Arruda, então chefe da subestação do Parque da Cidade (CEB), a quem teria apresentado dois inventos: casas populares feitas com fibra de vidro e VLT, cujas cópias Arruda guardara. Tempos depois, foi surpreendido com a notícia da implantação dos dois projetos pelo Governo do DF. Asseverou ter direito ao recebimento de royalties no valor correspondente a 10% do valor contratado para execução das obras do VLT. Quanto ao projeto das casas populares, afirmou ter ajuizado outra ação no mesmo sentido.

Em contestação, o DF defendeu, em preliminar, a ilegitimidade para constar no pólo passivo da demanda, ao argumento de que as obras do VLT foram licitadas pelo Metrô/DF.  No mérito, sustentou estarem ausentes os requisitos para a responsabilização civil do Estado, bem como a inexistência de registro de patente provando as alegações do autor.

A juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou a ação improcedente. “Por si só a ausência de demonstração do registro de patente no INPI é fundamento suficiente para o reconhecimento da improcedência do pedido. Entretanto, cumpre-se destacar que o simples fato de o autor um dia ter tido a ideia de construir um veículo que se movimente sobre trilhos não lhe autoriza a vir postular do Estado a condenação de pagamento de quantia certa pela execução e implementação do VLT. Ademais, é fato notório que veículos com tais especificidades são usados no mundo inteiro, em diversos países que privilegiam o transporte público coletivo.”, concluiu na sentença.

Após recurso, a turma cível manteve o mesmo entendimento. “O direito de quem tem a patente de invenção, independente de sua utilização imediata, deve ser reconhecido desde que efetivamente comprovado, segundo preconizam o art. 2º, I, e o caput do art. 6º da Lei n. 9.279/1996. Embora o apelante tenha realizado ‘Depósito de pedido nacional de Patente’ junto ao INPI, verifica-se na documentação por ele juntada que o pleito foi arquivado, não havendo qualquer outro elemento que efetivamente demonstre ou mesmo indique apenas a possibilidade de existência da patente sobre o VLT que o demandante alega possuir.”

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