Os desafios do aprimoramento do processo de licenciamento ambiental

Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio*

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou parecer, em reunião ordinária realizada no último dia 27, à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n° 65/12.

A PEC acresce, no art. 225 da Constituição Federal, que declara o direito intergeracional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o §7°, segundo o qual a apresentação do estudo prévio de impacto ambiental (EIA) importa autorização para a execução da obra, que não poderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões a não ser em face de fato superveniente.

A argumentação utilizada para justificação da PEC foi no sentido de que uma das principais dificuldades da Administração Pública são as obras inacabadas ou obras ou ações que se iniciam e são a seguir interrompidas mediante decisão judicial de natureza cautelar ou liminar, resultantes, muitas vezes, de ações judiciais protelatórias.

A paralisação das obras, de acordo com a justificação da PEC, traz prejuízos para a prestação de serviços públicos fundamentais, como educação e saúde, além de outras obras importantes para a sociedade, como pontes e rodovias.

Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o art. 225 da Constituição, no §1°, IV, exige EIA.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, que integra a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), expediu a Resolução n° 01/86.

As atividades técnicas mínimas do EIA estão relacionadas na referida resolução, dentre elas, diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, análise dos impactos ambientais do projeto, definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento.

A resolução também exemplificou atividades modificadores do meio ambiente sujeitas a licenciamento que dependem de elaboração de EIA.

Estradas, ferrovias, portos, aeroportos, oleodutos, linhas de transmissão de energia elétrica, aterros sanitários, são algumas das atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas a licenciamento ambiental que dependem da elaboração de EIA.

Atualmente, a execução de obras públicas relacionadas a essas atividades é precedida da análise pelo órgão ambiental do EIA e da expedição das licenças prévia e de instalação.

A baixa qualidade dos EIAs, a multiplicidade de órgãos e entidades que devem anuir no processo para obtenção de licença prévia e a sobreposição da legislação ambiental são algumas das causas que explicam a ineficiência do licenciamento ambiental.

A tomada de decisão pelo Judiciário, que determine a suspensão de obras públicas, exige fundamentação na Constituição e na legislação ambiental infraconstitucional, que protege o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, intrinsicamente relacionado com a sadia qualidade de vida. As decisões judiciais, ademais, estão sujeitas a recurso.

Ações judiciais protelatórias, que tenham por fundamento algo que não a proteção de algum direito, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estão sujeitas ao controle do Judiciário.

O propósito da PEC, de tornar mais eficiente o processo de licenciamento ambiental de obras públicas, sobretudo as que atendam a sociedade para que esta exerça direitos fundamentais, como educação, saúde e transporte, é meritório.

O mecanismo da PEC para alcançar esse objetivo deve solucionar as causas-raiz da ineficiência do processo de licenciamento ambiental, evitando efeitos colaterais indesejados, como desproteger o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ainda que para proteger outros direitos.

* Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio
Advogado e sócio do departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade do escritório Braga Nascimento e Zílio Advogados Associados.

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