O ecossistema de governança atinge o instrumento de Dispute Board

Por ROBERTA CASTRO – Procuradora da Infra S.A. e Coordenadora do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC. É Conselheira de Administração da CSI Governamental e Auditora Líder na Implementação das ISOs 37001 e 37301

O Dispute Board – DP é um instrumento de prevenção e solução de conflitos pouco usual para sua importância por ser extremamente relevante ao deslinde de controvérsias contratuais. O DP atua diante da formação de comitê de resolução de disputa em execução de contratos administrativos, segundo o previsto no art. 151 da Lei nº 14.133/2021.

Antes dessa lei, a mencionada ferramenta era aplicada em contratos públicos de grande vulto, por meio da interpretação do art. 190 do Código de Processo Civil, porém, o Tribunal de Contas da União manifestava inconformismo por ausência de regulamentação do instrumento. Hoje, com a nova Lei nº 14.133/2021, a aplicação detém amparo legal. Consequência disso? Os gestores públicos passaram a ter maior segurança jurídica, que privilegia princípios da legalidade, transparência, eficiência e economicidade. E como isso funciona?

A solução ou prevenção de conflitos extrajudiciais no alinhamento entre as partes contratantes evita inchaço do Poder Judiciário e amplia resolutividade às celeumas voltadas a direito disponível. Nem todos os gestores públicos utilizam tal instrumento e nem sempre a constituição do comitê se dá no início com a assinatura do contrato.

Em relação às boas práticas de governança, a formação prévia do comitê à ocorrência do problema impactaria maior proteção à instrução processual e tomada de decisão pelo fato de incidir os princípios da imparcialidade, independentemente do caso concreto, e moralidade. Isso porque, a escolha dos profissionais, representantes das partes e intermediador, não estaria atrelada ao fato concreto, o que preservaria a segurança e isonomia ao propósito do funcionamento do comitê.

Alinhar as boas práticas à implementação do instituto do DB, previamente em edital de licitação, é essencial para lisura e celeridade, não ocasionando aumento excessivo de despesas. Esse custo estará inserido no cronograma orçamentário-financeiro da prestação de serviço, utilizado em momento oportuno, inclusive diante de modificações de gestão e existência de prorrogações.

Não é à toa que se discute que o DB não é fase antecessora à arbitragem ou à instauração de processo judicial. Ademais, a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LINDB é um ótimo instrumento para resguardar a decisão do gestor público, em especial na utilização do DB, que só tende a agregar valor à execução contratual.

O comum acordo técnico do DB mitiga riscos quanto à regulação e ao alinhamento na execução do contrato sobre direitos disponíveis, considerando a intermediação de técnico alheio às partes, ressaltando os princípios da autonomia da vontade e da cooperação em prestação de serviços de engenharia, envolvendo grandes obras.

Enfim, o DB para governança é um ganho de integridade e tecnicidade à execução dos contratos públicos a salvaguardar a responsabilidade do gestor público na tomada de decisão, fazendo prevalecer entendimentos positivados e técnicos sob o viés da “análise econômica do Direito”.

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