Cecília Vidigal e Rodnei Iazzetta*
Com a conclusão do processo licitatório da Linha 4 do Metrô paulista, o governo do Estado de São Paulo inicia a implementação de sua carteira de projetos por meio das Parceiras Público-Privadas (PPPs). Todavia, ainda falta uma definição da ação judicial proposta pelo Sindicato dos Metroviários de São Paulo. Na prática, o consórcio vencedor deverá aguardar o pronunciamento judicial para celebrar o correspondente contrato de concessão com o governo paulista.
Nesse contexto, tem-se questionado o impacto de eventuais greves e medidas judiciais, como a dos metroviários de São Paulo, na atratividade dos projetos de PPP. Sem adentrar no mérito da greve ou mesmo dos eventuais fundamentos que ensejaram a ação proposta pelo Sindicato visando suspender a licitação da Linha 4, o que se revela é uma enorme confusão acerca do conceito das PPP.
As PPP surgiram para viabilizar projetos de infra-estrutura diante do esgotamento da capacidade do governo brasileiro de investir. Os projetos iniciais no âmbito federal e estadual envolvendo a construção e manutenção de rodovias, ferrovias e portos, bem como logística e saneamento, visam diminuir os gargalos que travam o desenvolvimento do país.
As PPPs são uma forma de transferir a exploração da prestação do serviço para o setor privado nas situações em que a remuneração por meio da tarifa e receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados não é suficiente para possibilitar taxa de retorno do investimento atrativa para a iniciativa privada. Nessas situações, ao optar pela PPP, o poder público assume parte da remuneração devida ao concessionário mediante o pagamento de uma contraprestação nas modalidades previstas na legislação aplicável.
Embora a privatização e as PPP sejam formas de atrair o investimento privado no setor de infra-estrutura, são modalidades de participação privada totalmente distintas. Na privatização, o particular adquire o ativo público e recupera o seu investimento por meio de tarifas pagas pelos usuários, a exemplo das concessões de rodovias. PPP não é privatização, pois o particular não adquire os ativos, mas apenas explora o serviço concedido, por meio de uma sociedade de propósito específico, da qual o Estado participa, ainda que minoritariamente. O poder público participa do projeto, podendo custear parcialmente a concessão, por meio do pagamento ao particular de contraprestações e outorga de garantias a terceiros, em favor do parceiro privado ou em cumprimento de suas próprias obrigações. O poder público, assim, é o responsável pela complementação da tarifa ou da totalidade da remuneração a ser obtida pelo particular.
Em um projeto de PPP, o parceiro privado participa da administração do serviço concedido e se remunera por meio da tarifa, além da contraprestação devida pelo parceiro público. Trata-se da delegação da prestação de serviços públicos ao particular, visando aproveitar a eficiência do setor privado, suprir as demandas de investimento nas áreas de infra-estrutura e viabilizar o investimento privado no projeto. Note-se que as PPP são implementadas através de contratos de concessão em que a titularidade do serviço público concedido permanece do poder público, que continua a atuar com todas as prerrogativas inerentes ao poder concedente.
Vale salientar que o atual arcabouço jurídico traz importantes avanços para a consolidação das PPP, com a definição de regras claras acerca do objeto da PPP, as disposições do contrato de concessão oriundo da PPP, as modalidades da contraprestação devida pelo parceiro público ao privado, a sistemática de garantias, o detalhamento do processo licitatório, as formas de controle do projeto, e, recentemente, as normas de contabilização dos investimentos do parceiro público no projeto de PPP editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Mas não apenas a infra-estrutura nacional ganhará com a
Seja o primeiro a comentar