O trágico acidente ocorrido na construção de uma das estações da linha 4 do metrô de São Paulo causou a todos um grande choque. Com o tempo, as razões que levaram à ocorrência desses fatos serão devidamente conhecidas. As conclusões a que se chegar interessarão ao direito, para definir a responsabilidade civil e penal pelo evento, assim como à engenharia, que se valerá delas para prevenir que acontecimentos semelhantes ocorram no futuro.
Entre as especulações sobre a possível causa do acidente, aventou-se que teria faltado fiscalização por parte do poder público, por ter a obra sido supostamente contratada no regime de parceria público-privada (PPP). Segundo essa versão, a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) não poderia fiscalizar os procedimentos da empresa construtora, que foi contratada por um consórcio, e não pelo próprio Metrô.
É natural que no calor dos acontecimentos surjam teorias como esta, que buscam explicar aquilo que ainda não tem explicação. Traduzindo esse inconformismo, declarações e interpretações enganosas têm sido ecoadas pela imprensa escrita e eletrônica. Na realidade, as obras civis da linha 4 não foram contratadas em regime de PPP, mas sim por empreitada global, método de contratação de obras utilizado no mundo inteiro desde tempos imemoriais, segundo o qual o custo total das obras é determinado ao início da construção – o que geralmente favorece o contratante, pois transfere ao empreiteiro a responsabilidade pelos eventuais aumentos no custo dos insumos utilizados durante a realização das obras.
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Contudo, ainda que a modalidade de contratação fosse a parceria público-privada, basta uma reflexão para concluir que nenhum nexo poderia existir entre esse fato e as causas do acidente.
O contrato no regime de parceria público-privada se assemelha ao contrato de concessão de serviços públicos ou de obras públicas, mas difere da concessão comum porque nesta o concessionário é remunerado mediante a tarifa paga pelo usuário do serviço ou da obra, ao passo que naquela o parceiro privado recebe uma contraprestação pecuniária do parceiro público, seja para complementar a tarifa paga pelo usuário (concessão patrocinada), seja para remunerar integralmente o concessionário (concessão administrativa). Em ambos os casos, contudo, a contraprestação da administração pública é obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada – vale dizer, cabe ao concessionário arcar com todos os investimentos necessários para a implantação do serviço ou obra, para só posteriormente auferir sua remuneração.
Em decorrência da necessidade de o concessionário levantar os recursos para a implantação do serviço ou da obra concedidos, tornou-se necessário regular diversos aspectos desta nova modalidade de contrato de concessão, sem os quais não se viabilizaria o financiamento necessário para o investimento. Isto foi feito no plano nacional pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e no Estado de São Paulo pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, que se agregam às leis anteriormente vigentes e aplicáveis aos contratos administrativos – a Lei de Concessões (Lei nº 8.987, de 1995, e subsidiariamente a Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 1993), que também se aplicam às parcerias público-privadas. Nessas leis não há nada que impeça a fiscalização das obras ou serviços a serem implantados pelo parceiro privado. Ao contrário, tratando-se de uma espécie do gênero concessão, a parceria público-privada sujeita-se aos ditames da Lei de Concessões, dentre os quais diversas normas a respeito de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la (artigos 3º, 23, inciso VII, 30 e 31, inciso V). A lei paulista, por sua vez, prevê o dever do agente do setor privado de se submeter à fiscalização do poder público, permitindo o acesso de se
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