*Paschoal de Mario é engenheiro mecânico de máquinas e civil e assessor técnico do Simefre
A economia globalizada requer empresas competitivas e capazes de se adaptarem com rapidez às transformações tecnológicas – entre elas a introdução de produtos novos e com grau de qualidade mais elevado – que acontecem em intervalos cada vez mais curtos. Isso significa melhoria contínua não só nos processos de produção mas, principalmente, no atendimento às necessidades dos clientes. Esse último procedimento – a atenção dedicada ao cliente – deve ser desenvolvido por ferramentas confiáveis e sistemáticas, sendo uma delas a norma técnica.
Uma norma técnica é um documento normalmente produzido por uma entidade oficialmente acreditada para tal, que estabelece diretrizes e restrições acerca de um material, produto processo ou serviço, mas para que a norma tenha vigência deve se apresentar válida, o que implica, dentre muitos requisitos, o respeito às formalidades estabelecidas pelos organismos técnico-normativos internacionais.
No Brasil, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), é o órgão responsável pela normalização técnica. Fundada em 1940, a ABNT é uma entidade privada sem fins lucrativos e de utilidade pública. A ABNT é membro fundador da International Organization for Standardization (ISSO), da Comissão Panamericana de Normas Técnicas (COPANT) e da Associação Mercosul de Normalização (AMN), sendo a representante exclusiva no Brasil da ISO e da International Electrotechnical Comission (IEC), além de representar também a COPANT e a AMN.
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As Normas Brasileiras são elaboradas por voluntários autônomos e especialistas cedidos pelas empresas que atuam nas Comissões de Estudos dos Comitês Técnicos, sendo desenvolvidas e utilizadas voluntariamente. Elas tornam-se obrigatórias somente quando explicitadas em um instrumento do Poder Público (lei, portaria, normativa, etc.) ou quando citadas em contratos. Entretanto, mesmo não sendo obrigatórias, as normas são sistematicamente adotadas em questões judiciais por conta do Inciso VIII do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 39- É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade industrial – CONMETRO. Já a Lei 8666/93 atualizada pelas Leis nºs 8883 de 08/061994, 9032 de 28/04/1995 e 9648 de 27/05/1998, em sua Seção V das Compras, artigo 15 inciso I explicita:
Art. 15 – As compras, sempre que possível, deverão:
I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas. (grifo do autor)
Padronização, compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, significa que os produtos devem ser especificados por técnicos especialistas das áreas afins, como é o caso das Comissões de Estudos da ABNT, cujos trabalhos objetivam através da elaboração de Normas Técnicas, proporcionar às empresas fabricantes produzirem produtos com alta confiabilidade técnica e de segurança; no caso de empresas transformadoras, e componentes que proporcionem além da ótima qualidade, a sua intercambiabilidade com os demais produtos evitando dessa forma o indesejável retrabalho. E, quanto aos consumidores finais, a certeza da obtenção de um produto que proporcione boa performance, alta durabilidade e satisfação almejada.
Por meio de um processo formal de consulta pública, todos os interessados podem apresentar sugestões aos projetos de norma, antes de sua publicação como Norma Brasileira.
O processo de desenvolvimento de uma nova norma brasileira inicia-se quando é identificada sua necessidade por qualquer membro da sociedade (representante do governo, do setor produtivo, consumidor ou de qualquer outra parte interessada) através da apresentação de justificativa formal, descrevendo a importância de sua existência, indicando os setores interessados e/ou afetados (empresas, entidades e pessoas físicas).
Elaboração da Norma Técnica
Processo em que o projeto de norma é elaborado por uma Comissão de Estudo representativa das partes interessadas e setores envolvidos com o tema, sendo que após a sua conclusão, e submetido à apreciação da sociedade, respeitando-se o prazo de 60 a 120 dias. Durante essa fase, qualquer interessado pode se manifestar, sem qualquer ônus, a fim de recomendar à Comissão de Estudo autora a sua aprovação como apresentado; sua aprovação com sugestões ao texto, ou sua não aprovação, devendo, para tal, apresentar as justificativas técnicas da sua manifestação.
Os projetos de normas em Consulta Nacional que permite o acesso, visualização, impressão e sugestões aos Projetos de Norma da ABNT, podem ser acessados através do site: www.abnt.org.br
A análise do Resultado da Consulta Nacional é a fase em que a Comissão de Estudo autora do Projeto de Norma se reúne com todos os interessados que se manifestaram durante o processo de Consulta, para deliberarem por consenso, se este Projeto de Norma deve ser aprovado como Norma Brasileira.
Se o projeto for alterado tecnicamente como resultado das sugestões ou objeções técnicas oriundas da Consulta Nacional, a Comissão de Estudo deve submetê-lo a nova Consulta Nacional como 2º Projeto de Norma. Caso contrário será aprovado como norma brasileira, com numeração própria, devendo a ABNT divulgar uma APN (aprovação de normas) tornando público este fato, além de editar como Norma Brasileira (NBR).
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