Após a determinação para que a América Latina Logística (ALL) restabelecesse o serviço de transporte ferroviário de carga para a Rumo, agora é a vez de a Copersucar ter seu transporte assegurado. A Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou na última sexta-feira (04/10), no Diário Oficial da União, uma portaria determinando o restabelecimento imediato da prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas para a Copersucar, na forma do Plano de Atendimento Mínimo ao Usuário.
A determinação visa o atendimento ferroviário entre Rio Preto Paulista, no município de São José do Rio Preto (SP), e Santos. De acordo com a tabela do Plano de Atendimento Mínimo ao Usuário, o atendimento deste mês de outubro deve ser de 40 mil toneladas úteis (TU); em novembro de 55 mil TU; dezembro e janeiro de 65 mil TU cada mês; fevereiro de 2014 mais 55 mil TU e em março outras 50 mil TU.
Segundo a portaria, a concessionária está sujeita a aplicação de multa mensal, caso não atenda a determinação. O valor da multa será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas, até o efetivo pagamento.
A Revista Ferroviária entrou em contato com a ALL, mas não teve retorno até o momento desta publicação.
Leia na íntegra o texto da portaria:
“SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
PORTARIA Nº 115, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013
O Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fulcro no art. 78-C da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 15, § 2º do Regulamento anexo à Resolução ANTT nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, no art. 50 da Resolução ANTT nº 3.694, de 14 de julho de 2011 e no que consta dos autos nº 50500.026255/2013-62, e CONSIDERANDO a verossimilhança das alegações do usuário e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação causado pelo concessionário, resolve:
Art. 1º Aplicar Medida Cautelar à concessionária América Latina Logística Malha Paulista – ALLMP S/A, CNPJ 02.502.844/0001-66, para garantia dos direitos da sociedade empresária Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo – COOPERATIVA, CNPJ 61.149.589/0001-89 e a COPERSUCAR S/A CNPJ 10.265.949/0001-77, usuária dependente e investidora do serviço público de transporte ferroviário de cargas.
Art. 2º A Medida Cautelar a que se refere o art. 1º desta Portaria consiste em determinar, conforme art. 52, inc. II do Regulamento dos Usuários dos Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas, aprovado pela Resolução ANTT nº 3.694, de 2011, ALLMP S/A, o restabelecimento imediato da prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas para a COOPERATIVA/COPERSUCAR S/A, na forma do Plano de Atendimento Mínimo ao Usuário constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Medida Cautelar fica a concessionária sujeita à aplicação da penalidade de multa mensal, calculada na forma do Anexo II desta Portaria.
§ 1º O valor da multa será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas até o seu efetivo pagamento.
§ 2º O pagamento da multa será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, cujo favorecido será a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
§ 3º No caso de não pagamento da multa, serão promovidas as medidas extrajudiciais e judiciais aplicáveis, com vistas à cobrança do valor, ficando a concessionária sujeita a registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, inscrição na Dívida Ativa da ANTT e protesto da respectiva Certidão da Dívida Ativa – CDA, nos termos, respectivamente, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e da Lei e 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN MAFRA DOS REIS”
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