ANTT determina que ALL cumpra contrato com Agrovia

Depois da Cosan e Copersucar, agora foi a vez da Agrovia ter o cumprimento de seu contrato de transporte com a ALL determinado pela ANTT. A agência reguladora dos transportes terrestres publicou no dia 18 de outubro uma determinação para que a concessionária ferroviária restabeleça o serviço de transporte ferroviário para a empresa de commodities agrícola, que tem o açúcar entre seus principais produtos.


A determinação é semelhante a adotada para Rumo e Copersucar e prevê pagamento de multas e atendimento de acordo com o Plano de Atendimento Mínimo ao Usuário. O plano de atendimento prevê o transporte entre o terminal da Agrovia em Santa Adélia (SP) e o porto de Santos de 112,5 mil toneladas uteis nos meses de novembro e dezembro; 90,9 mil TU em janeiro de 2014, mais 72 mil TU em fevereiro e outras 18 mil TU em março.


A Agrovia  tem cerca de três anos de existência e nasceu de uma das maiores tradings de açúcar do mundo, a ED&F Man. Em 2011, a empresa fechou contrato com a ALL para o transporte açúcar, utilizando a malha da ALL e o material rodante da Agrovia – 669 vagões que a empresa incorporou da ED&f Man.  A parceria contempla ainda a revitalização de 220 km do ramal Araraquara-Barretos e a construção de um terminal rodoferroviário em Barretos, no interior de São Paulo. O investimento de R$ 118 milhões é da Agrovia.


A medida cautelar da ANTT em favor da Rumo foi em setembro. Já em relação a Copersucar foi no início de outubro.


A Revista Ferroviária entrou em contato com a ALL para saber o que a concessionária tem a dizer sobre essas determinações da ANTT e quais as medidas que estão sendo tomadas,  e a empresa disse que não vai comentar.


Leia na íntegra a portaria da ANTT:


Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas


PORTARIA No- 120, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013


O Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas – SUFER da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fulcro no art. 78-C da Lei no- 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 45 da Lei no- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 15, § 2o- do Regulamento anexo à Resolução ANTT no- 442, de 17 de fevereiro de 2004, no art. 50 da Resolução ANTT no- 3.694, de 14 de
julho de 2011 e no que consta dos autos no- 50500.031594/2013-61, resolve:


Art. 1o- . Conceder Medida Cautelar, com vistas à tutela dos interesses e direitos da sociedade empresarial AGROVIA S.A., CNPJ 11.992.767/0001-60, na qualidade de usuário dependente e investidor do serviço público de transporte ferroviário de cargas.


Parágrafo único. Verifica-se, na espécie, a presença concomitante de prova inequívoca de verossimilhança (fumus boni juris) e de receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), o que, em sede de cognição sumária, autorizam o deferimento do pedido de Medida cautelar.


Art. 2o- . A Medida Cautelar a que se refere o art. 1o- desta Portaria consiste em determinar à concessionária América Latina Logística Malha Paulista – ALLMP S/A, CNPJ 02.502.844/0001-66, na qualidade de concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas, que restabeleça, imediatamente, a prestação do serviço público ao usuário AGROVIA S.A., nos termos constates do art. 52, inc. II do Regulamento dos Usuários dos Serviços de Transporte


Ferroviário de Cargas, aprovado pela Resolução ANTT no-3.694/ 2011.


Parágrafo único. O restabelecimento imediato da prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas ao usuário AGROVIA S.A de que trata o caput deste artigo consiste, sem prejuízo de outras medidas, na execução do Plano de Atendimento Mínimo ao Usuário, constante no Anexo I desta Portaria, nos termos da Resolução ANTT no- 3.694/2011, Anexo, art. 6o- , inc. XIV.


Art. 3o- . Em caso de descumprimento dos preceitos cominatórios estabelecidos pela presente Medida Cautelar, fica a concessionária sujeita à aplicação da penalidade de multa pecuniária, nos termos da Lei no- 10.233/2001, art. 78-A, inciso II, e Resolução ANTT no- 3.694/2011, Anexo, art. 52, parágrafo único.
§ 1o- O valor da multa mensal a que se refere o caput deste artigo será calculado por meio da aplicação da formula constante no Anexo II desta Portaria.
§ 2o- Calculado o valor da multa mensal será o mesmo atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM da Fundação Getúlio Vargas – FGV até o seu efetivo recolhimento por parte da ALLMP S/A.


§ 3o- O pagamento da multa mensal será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, cujo favorecido será a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.


§ 4o- No caso de não pagamento da multa mensal pela ALLMP S/A, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT promoverá as medidas extrajudiciais e judiciais aplicáveis, com vistas à cobrança do valor, ficando a concessionária sujeita à inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN e, posteriormente, na Dívida Ativa da Fazenda Pública, nos termos, respectivamente, da Lei no- 10.522, de 19 de julho de 2002 e da Lei no- 6.830, de 22 de setembro de 1980.


Art. 4o-. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIS OLIVEIRA DE MELO
Substituto
ANEXO I
PLANO DE ATENDIMENTO MÍNIMO
IDENTIFICAÇÃO FLUXO
Mês/Ano Mercadoria Cliente Terminal Santa
Adélia – Santos
NOV/2013 Açúcar AGROVIA S.A. 112.500 tu
DEZ/2013 Açúcar AGROVIA S.A. 112.500 tu
JAN/2014 Açúcar AGROVIA S.A. 90.900 tu
FEV/2014 Açúcar AGROVIA S.A. 72.000 tu
MAR/2014 Açúcar AGROVIA S.A. 18.000 tu
Onde tu representa tonelada útil
ANEXO II
VOLUME DA MULTA MENSAL
V m = (Vp – Vr ) x (Tm / 2)
Onde:
Vm: Valor da multa em reais (R$), apurada mensalmente, a ser paga pela América Latina Logística Malha Paulista S.A, em favor da União, por intermédio da ANTT, em até 30 dias após a apuração pela ANTT, caso o volume realizado seja inferior ao Plano de Atendimento Mínimo.
Vp: Volume mensal Global proposto em toneladas úteis (tu), conforme Anexo I; Vr: Volume mensal realizado em toneladas úteis (tu), a ser apurado pelo Sistema SAFF, até 30 dias após o mês de referência; TM representa a Tarifa Média calculada a partir das tarifas praticadas pela ALLMP S/A para AGROVIA S.A. para os trechos constantes no Plano de Atendimento Mínimo ao Usuário, conforme Anexo I a esta Portaria, nos termos do Contrato de Transporte, celebrado, em 05/03/2009, entre o AGROVIA S.A. e a ALLMP S/A, cujo valor assumido é de R$ 3 9,98 (trinta e seis reais e quarenta e dois centavos).”

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