Por decisão da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) terá que indenizar a passageira Side Correia dos Santos em R$ 5 mil por danos morais pela demora na regularização da circulação dos trens, após uma paralisação ocorrida em outubro de 2010. As informações foram divulgadas nesta terça-feira, 14, pelo TJ-SP.
Na época, Side embarcou na estação Penha com destino à Barra Funda e alegou que, durante o trajeto, o trem ficou parado por muito tempo e a circulação de ar foi desligada nos vagões. Com isso, os passageiros quebraram os vidros das janelas e caminharam pelos trilhos. Side alegou ainda que teria cortado a cabeça no momento em que saía da composição por uma das janelas.
No julgamento, o Metrô afirmou que a paralisação dos trens foi causada por ação dos próprios usuários e que não seria responsável pelo incidente.
O entendimento, contudo, não foi aceito pelo relator do processo, o desembargador Heraldo de Oliveira, durante o julgamento na segunda-feira, 13. Heraldo considerou que a demora para regularizar os problemas e retomar a circulação dos trens caracteriza uma falha na prestação do serviço.”O Metrô tem o dever de transportar em segurança os usuários do serviço que disponibiliza até o seu destino e responde pelos danos que vier a causar no exercício dessa atividade”.
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O magistrado reiterou ainda que “A responsabilidade da transportadora é objetiva, visto que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
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