No processo nº 1090663-42.2018.8.26.0100, a juíza da 37ª
Vara Cível Central de São Paulo deferiu a tutela provisória de urgência,
solicitada em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor (IDEC) contra Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo
S.A. (Via Quatro), no sentido de obrigar a ré a cessar a captação de dados por
meio de câmeras ou outros dispositivos envolvendo as portas digitais e a
desligar as câmeras já instaladas.
O IDEC narrou na inicial que a concessionária implantou, a
partir de 12/04/2018, portas de plataforma interativas em algumas estações de metrô
da linha que opera. A intenção era “reconhecer o gênero, a faixa etária e as
emoções dos usuários expostos à publicidade veiculada, inclusive comercial”.
Para o instituto, a coleta de dados, baseada em
reconhecimento facial, viola a intimidade e a vida privada, bem como o direito
à informação e à liberdade de escolha dos cerca de 600 mil consumidores que
diariamente se utilizam do serviço. Por explorar economicamente os dados
coletados, também viola o direito à imagem, “tal como disposto no art. 20 do
Código Civil, cuja indenização não depende da demonstração de prejuízo, nos
moldes da Súmula 403 do STJ”.
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O IDEC destaca que a lei brasileira exige prévio e expresso
consentimento do consumidor para coleta de dados menos sensíveis.
Por isso, pediu a condenação da ré para que se abstenha de
utilizar os dados sem a comprovação do consentimento do consumidor e que
implemente “ferramenta de informação e consentimento expresso do usuário do
transporte público com a utilização de seus dados biométricos”.
Também pediu o pagamento de indenização por danos morais
individuais e coletivos por utilizar indevidamente a imagem dos consumidores.
A juíza concedeu a tutela de urgência, citou e intimou a ré
para apresentar contestação. (Com informações do Observatório do Marco Civil da
Internet.)
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