O Documento (MT) – O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou pedido do Consórcio VLT e ratificou a decisão que manteve a rescisão unilateral do Estado com o Consórcio VLT Cuiabá-Várzea Grande. A decisão da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo foi disponibilizada nesta segunda-feira (4).
O consórcio, formado pelas empresas C. R. Almeida S/A Engenharia de Obras, Santa Barbara Construções S/A, CAF Brasil Indústria e Comércio S. A., Magna Engenharia Ltda e ASTEP Engenharia Ltda, foi contratado pelo governo estadual, pelo valor de mais de R$ 1,4 bilhão, para a construção do Veículo Leve sob Trilhos (VLT) na região metropolitana de Cuiabá, a fim de atender a demanda da Copa do Mundo de 2014. As obras se iniciaram em 2013, mas nunca foram concluídas.
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O rompimento do contrato por parte do Governo foi anunciado em dezembro de 2017, sob alegação de que o grupo de empresas não cumpriu com o previsto no contrato. O Governo também citou fatos investigados na Operação Descarrilho, que investigou o pagamento de vantagem indevida por diretores e gestores de empresas componentes do Consórcio a membros do alto escalão do Governo Silval Barbosa. As investigações também apontaram diversas irregularidades na execução das obras.
No TJ, as empresas apontaram, entre outras coisas, ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa na decisão administrativa do Estado, que teria se baseado apenas nas declarações de Silval, sem que fosse aberta instrução para a produção de provas para defesa prévia.
A desembargadora Maria Helena Bezerra Ramos, relatora do recurso, afirmou que apesar da alegação do Consórcio de que teria havido violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, as empresas não trouxeram aos autos a cópia integral do processo administrativo que culminou na rescisão unilateral do contrato, sendo assim, indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução do mérito. As empresas então recorreram, a fim de que fosse a decisão reformada e a rescisão declarada nula.
Mas, ao reanalisar os argumentos defensivos, a relatora voltou a rejeitá-los. “Com efeito, sem a juntada de tais documentos, não é possível aferir a assertiva das agravantes de que a decisão do processo administrativo que culminou na rescisão unilateral do contrato administrativo teria se baseado exclusivamente nas declarações apresentadas em sede de colaboração premiada e que o pedido de produção de provas teria sido indeferido de forma genérica, especialmente porque, conforme despacho proferido pelo presidente da Comissão Processante, no referido DVD-ROM teriam sido colacionados aos autos do processo administrativo disciplinar os seguintes elementos probatórios”, escreveu.
“Ressalto, outrossim, que, os documentos colacionados aos autos não demonstram de forma incontroversa a existência de eventuais motivos escusos e/ou desvio de finalidade por parte da Administração Estadual em relação à rescisão unilateral do contrato administrativo, dependendo de ampla dilação probatória a análise de tais assertivas, especialmente no que tange à eventual falta de credibilidade das afirmações ofertadas em sede de delação premiada, que teriam sido reconhecidas pelo próprio Poder Judiciário nos autos de Ação Penal e das declarações prestadas pelo então Procurador-Geral do Estado que evidenciariam premeditação e desvio de finalidade para a rescisão unilateral do contrato, porquanto é certo que referências jornalísticas emanadas dos meios de comunicação social não bastam nem se revelam suficientes, sob a perspectiva estritamente processual, para atender à exigência legal que impõe às Impetrantes, ora Agravantes, de produção de prova pré-constituída em mandado de segurança”, disse a relatora.
Diante disso, a magistrada votou para manter a decisão anteriormente proferida inalterada. Ela foi seguida pela maioria dos membros da turma julgadora.
Ah!!! muito interessante, nesse negócio do Consórcio VLT Cuiabá/Várzea Grande, é bom lembrar daquele ditado popular: “AJOELHOU TEM DE REZAR”!!!!