Folha de S. Paulo – O Brasil consolidou o leilão dos ativos a serem concedidos ou vendidos à iniciativa privada como símbolo de transparência e eficiência. Mas a forma como ele é aplicado permanece rígida, pouco sensível às diferenças entre setores, ativos e mercados. A crença de que um único modelo de disputa serve para qualquer situação ignora avanços teóricos e evidências práticas sobre como o desenho do leilão influencia seu resultado.
A experiência internacional mostra que o leilão é um instrumento flexível, não um ritual. Seu desempenho depende do contexto: do número e perfil dos interessados, da assimetria de informações, do grau de complexidade do ativo e do risco de colusão entre competidores. Um formato que funciona bem para aeroportos, com muitos players globais e parâmetros padronizados, pode ser ineficiente para rodovias regionais ou concessões de saneamento, onde há poucos investidores e múltiplas variáveis técnicas.
O livro “Dealmaking: The New Strategy of Negotiauctions”, de Guhan Subramanian, professor de Harvard, mostra que o valor extraído em uma venda ou concessão decorre tanto da forma como a disputa é estruturada, quanto do número de competidores. Ele cita o caso de Allston Landing, em Boston, em que um leilão formalmente correto, mas mal calibrado, resultou na venda de um terreno por valor muito abaixo do de mercado. A lição é simples: o formato importa tanto quanto a competição.
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Na infraestrutura, essa constatação tem implicações diretas. Existem diferentes arquiteturas de leilão: o modelo inglês (lances ascendentes), o holandês (decrescentes), os de lances selados e o de segundo preço (Vickrey). Cada um estimula comportamentos distintos. Leilões abertos favorecem a disputa em mercados amplos, mas podem incentivar conluios em setores concentrados; já os lances selados reduzem a “maldição do vencedor”, comum quando todos os licitantes têm informações parecidas.
Apesar dessas diferenças, o Brasil insiste em aplicar quase sempre o mesmo arranjo para concessões e PPPs: duas fases —envelope fechado seguido de viva-voz. A lei 14.133/2021, ao consolidar a licitação formal como regra, perdeu a oportunidade de oferecer diretrizes econômicas sobre qual tipo de leilão é mais adequado a cada caso. O resultado é pouca sofisticação econômica, o que pode comprometer a eficiência.
Customizar o leilão não significa fragilizar a competição, e sim aprimorá-la. Um processo bem desenhado considera o perfil do mercado e os incentivos à entrada: custos de preparação, estrutura de riscos, tempo de análise e garantias. Ao ajustar esses elementos, o poder público amplia o número de participantes e melhora a qualidade das propostas —sem renunciar à transparência.
Mesmo dentro do marco atual, há espaço para evolução. A doutrina jurídica poderia usar a teoria econômica para orientar administradores na escolha do modelo de disputa mais eficiente, interpretando as regras da lei 14.133 de forma a permitir maior flexibilidade de desenho. A jurisprudência e os órgãos de controle também poderiam reconhecer que a eficiência não se alcança por padronização, mas por adequação.
O futuro das licitações brasileiras não está na repetição dos modelos de leilão atualmente utilizados, mas em desenhá-los sob medida —ajustando regras, incentivos e formatos à realidade de cada ativo e de cada mercado.
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