A Alesp – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo vai analisar um projeto de lei que segundo justificativa do autor, deputado Paulo Fiorilo (PT), visa preencher uma lacuna da lei de 1974 sobre o Metrô, que prevê a existência de um regulamento expedido por autoridade local sobre a atuação do Corpo de Segurança Operacional – CSO da rede de trilhos.
O PL 607 de 2020 foi apresentado na sala de sessões nesta quarta-feira, 23 de setembro, e publicado oficialmente nesta quinta-feira, 24 de setembro de 2020.
POD NOS TRILHOS
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Grande parte do projeto contempla ações e restrições já adotadas pela companhia, entretanto, traz algumas restrições rígidas sobre acesso e uso das linhas por parte do cidadão.
Em um dos pontos do projeto, a entrada ou permanência de pessoas embriagadas, com doenças contagiosas e vestidas antissocialmente, ficam proibidas.
A entrada ou permanência nas dependências da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e ou das Concessionárias é proibida às pessoas que possam causar perigo, incômodo ou prejuízos à continuidade do serviço, a critério da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e das Concessionárias, incluindo, mas não se limitando a: I – embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas; II – trajadas antissocialmente; III – enfermas de moléstias contagiosas, ou que causem repugnância, ou que exijam cuidados especiais; sangrando; expelindo excrementos ou fluídos corpóreos; IV – portadoras de armas de fogo, carregadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais ou pessoas com licença para porte de armas;
O projeto, entretanto, não detalha o que significa estar vestido antissocialmente e como classificar as moléstias contagiosas.
Além de advertências e encaminhamento à DELPOM – Delegacia de Polícia do Metropolitano, o projeto também prevê multas para o usuário que desrespeitar as normas:
As multas serão previamente fixadas pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e as Concessionárias, e através de formulário próprio, lavrado o ato de infração pelo Agente de Segurança Metroviário; §3º- A Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e as Concessionárias deverão exigir a identificação do infrator, e a este caberá identificar-se, sob pena de ser retirado do trem, estação ou sistema e encaminhado à DELPOM – Delegacia de Policia do Metropolitano de São Paulo, para as considerações da autoridade policial de plantão; § 4º – As multas decorrentes das infringências deste artigo serão vinculadas ao CPF do infrator e, por conseguinte, inclusas no CADIM
A proposta ainda muda a denominação dos profissionais do quadro do Metrô de agente de segurança para agente de policiamento.
A função de Agente de Segurança Metroviária, sem prejuízo dos direitos e garantias existentes, passa a denominar-se Agente de Policiamento Metroviário, sendo exigida a escolaridade de nível médio completo. Constitui requisito para o exercício da função de Agente de Policiamento Metroviário admissão por concurso público, formação e aperfeiçoamento em cursos de capacitação técnica para segurança metroviária, ministrados por organismo estatal.
Pelo projeto, as atribuições do agente de policiamento serão:
I – segurança do público; II – disciplina dos usuários; III – prevenção e repressão de crimes e contravenções nas dependências físicas do METRÔ e trens e preservação do seu patrimônio; IV – manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego metroviário, diante de qualquer fato ou emergência que venha a impedi-lo ou perturbá-lo; V – remoção imediata, independentemente da presença de autoridade policial, de vítimas, objetos ou veículos que, em caso de acidente ou crime, estejam sobre o leito da via, no interior do trem, ou em áreas operacionais, prejudicando o tráfego metroviário ou a circulação da composição conforme Lei 5.970/73. VI – prisão em flagrante de criminosos e contraventores; VII – apreensão de instrumentos, objetos ou valores relacionados com crimes ou contravenções penais, entregando-os, juntamente com o infrator, se for o caso, à autoridade policial competente para o inquérito; VIII – isolamento dos locais de acidente, crime ou contravenção penal, para fins de verificações periciais, desde que não acarrete a paralisação do tráfego metroviário.
A proposta também prevê uso de armamento pelos agentes, mas não especifica se serão ou não armas de fogo.
As especificações de armamentos constarão de normas internas, a serem baixadas pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Artigo 60- A utilização do armamento tem por finalidade básica a defesa pessoal e a de pontos críticos da operação do sistema metroviário.
No ponto de vista operacional, a proposta reitera que em havendo excesso de pessoas na plataforma, poderão ser interrompidos os acessos a determinadas estações e/ou plataformas.
O projeto obriga ainda que em cada composição haverá, sempre, um operador de trem, mesmo que o mesmo seja automático.
Ainda sobre a presença do operador no trem, o projeto detalha as diferenças de atribuições em composições automáticas (como da linha 4-Amarela, operada pela Via Quatro) e das demais semiautomáticas.
A operação normal do material rodante poderá ser automática ou semiautomática. §1º- Na automática, todas as ações de comando e controle serão exercidas, automaticamente, pelo equipamento, e o operador exercerá, apenas, a supervisão da operação. §2º- Na semi-automática, todas as operações serão exercidas, manualmente, pelo operador, e as ações de controle, pelo equipamento
Os agentes de segurança não vão atuar, pelo projeto, apenas nos trens e estações, mas em outras áreas como terminais de ônibus vinculados ao sistema.
O Corpo de Segurança atuará em todas as áreas de serviço e dependências do Sistema Metroviário, especialmente em suas estações, subestações, linhas, carros de transporte, centros de controle de operações e terminais de ônibus, direta e indiretamente administrados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ
SINDICATO DISSE QUE NÃO FOI OUVIDO:
De acordo com o coordenador do Sindicato dos Metroviários de São Paulo, Wagner Fajardo, o projeto não foi discutido com a categoria e pode haver riscos aos agentes de segurança em alguns pontos.
Este projeto não foi discutido com os Metroviários, nem com o Sindicato. Tem muitos pontos controversos, subjetivos e que podem colocar os Agentes de Segurança em situações de muito risco e que, na minha opinião, não se faz uma lei dessa envergadura sem debater com os principais envolvidos, que são os trabalhadores metroviários.
Também coordenador sindicato, Altino dos Prazeres, defende uma discussão com a categoria.
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