A importância da reforma tributária para o setor ferroviário

Por RAPHAEL DE CAMPOS MARTINS
Advogado da área tributária de Souto Correa Advogados

O Setor Ferroviário é atualmente um dos setores que mais investe na formação do seu ativo permanente. Para fins de comparação, o setor minerário, também conhecido por demandar altos investimentos, quando comparamos as sociedades negociadas no mercado de capitais, possui indicadores de ROIC e ROA materialmente inferiores aos da média das empresas ferroviárias. Nesse sentido, questões tributárias relativas a esse esforço de reconstrução da estrutura ferroviária brasileira são, por essência, relevantes.

Das margens dos principais players do mercado nos últimos anos devido a um cenário macroeconômico desafiador, recentemente o mercado tem notado algumas inovações legislativas que buscam tornar a aquisição de ativos permanentes mais eficiente do ponto de vista tributário. Embora essas propostas sejam publicadas individualmente, quando analisadas em conjunto, elas podem ajudar significativamente o setor.

Primeiramente, no âmbito da Reforma Tributária, a LC 214/2025 traz uma novidade para setores com intensivo investimento em bens de capital. Ela proporciona uma redução imediata nos custos de aquisição de bens essenciais, como locomotivas, vagões, trilhos e sistemas de sinalização, incentivando a modernização e a expansão da infraestrutura ferroviária. A desoneração desses itens críticos impulsiona a eficiência operacional e competitividade do setor, essencial para o transporte de cargas e passageiros.

Para o setor ferroviário, a suspensão do pagamento desses tributos deve melhorar o fluxo de caixa das empresas, liberando recursos imediatos para novos investimentos, que do contrário poderiam desbalancear a estrutura de débito/crédito das companhias. Contudo, este dispositivo, quando aprovado, ainda dependeria de uma norma conjunta da União e do Comitê Gestor do IBS, sendo importante o setor se manter engajado para que esta norma seja inequívoca na sua interpretação e evite uma excessiva burocratização do incentivo.

Outra novidade é a promulgação da Lei 14.871, em maio deste ano. De acordo com a norma, todo o valor de ativos adquiridos entre a data do ato regulamentador – ainda não publicado – e 31 de dezembro de 2025, poderia ser utilizado para amortizar o IRPJ e a CSLL, sendo 50% no ano de aquisição e 50% no ano seguinte. Essa amortização ocorreria por meio de antecipação das despesas de depreciação destes bens. Nota-se que este limite para a aquisição não parece restringir operações que busquem reciclar a base de ativos, permitindo o cumprimento do requisito temporal.

Além disso, outro ponto desta lei é o acréscimo às bases do IRPJ e da CSLL referente ao expurgo da despesa da depreciação contábil. Ele poderia ser amortizado com prejuízo fiscal sem estar limitado à “trava” de 30% sobre a base de lucro tributável. Um efeito esperado secundário, portanto, seria ainda o aproveitamento mais eficiente desse ativo fiscal diferido.

Contudo, a habilitação dos contribuintes depende ainda de ato regulamentar do Poder Executivo. Assim, é importante o engajamento do setor para garantir uma aplicação mais imediata do incentivo, especialmente sobre o prazo máximo para as aquisições.

Embora existam programas de incentivo fiscal que busquem endereçar esta questão, uma postura mais abrangente do Poder Público mostra-se importante ao evitar os percalços que os contribuintes precisam lidar (interpretações “literais”, obrigações acessórias, pedidos de habilitação).

Isso não só facilita a aquisição de tecnologia de ponta e a manutenção de uma infraestrutura robusta, mas também promove o desenvolvimento regional e a integração nacional.

1 Comentário

  1. É lamentável que o setor ferroviário necessite de usar esta medíocre pseudo reforma “tributária” que só desgraça a vida do brasileiro como meio de sobrevivência …seria melhor e com mais brio que o setor entrasse em total colapso do que depender dessa reforma que nunca foi reforma ….é na realidade um confisco ( assalto no português claro) do $$$$ da população

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