Justiça condena ALL por manobrista de trem que perdeu perna e mão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
condenação da Rumo Malha Sul S.A (nova denominação da América Latina Logística
– ALL) a indenizar, por dano moral, no valor de R$ 500 mil, um manobrista que
teve a perna e a mão esquerdas decepadas ao ser atropelado pelo maquinista de
uma locomotiva.

As informações foram divulgadas no site do TST.

Segundo os autos, em 2009, o manobrista trabalhava na
estação de Uvaranas (PR) em auxílio ao maquinista, em manobra da locomotiva,
quando foi atingido por outra máquina que vinha em sentido contrário autorizada
pela mesa de controle de operações. Ao perceber que seria esmagado entre as
locomotivas, ele pulou e foi atropelado.

A empresa, em sua defesa no processo, alegou que o acidente
ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria desrespeitado ordens de
segurança.

A 1.ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR), ao condenar a
ALL, levou em conta que a empresa, ao demitir o maquinista responsável pelo
atropelamento, revelou que o considerou culpado, o que afasta a tese da culpa
exclusiva.

Em depoimento, o maquinista confirmou que o manobrista ‘não
teve alternativa, pois se não pulasse seria prensado pelas máquinas, e se jogou
para o único lado possível’.

A sentença aponta que a vítima ‘não pulou de propósito, pois
não havia nenhuma opção segura, nem comunicação entre seu local de trabalho e a
cabina do trem’.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR) manteve a
condenação, mas reduziu o valor da indenização de R$ 700 mil para R$ 500 mil.

No Tribunal Superior do Trabalho, a ALL insistiu na tese de
que não teve culpa pelo ocorrido, sustentando que ‘sempre zelou pela segurança
de todos os empregados’.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermman, no entanto,
observou que o Tribunal Regional do Trabalho, com base no depoimento das
testemunhas e do preposto da empresa, manteve a responsabilidade da ALL levando
em conta que o acidente foi causado por um de seus empregados.

“Sem prejuízo da responsabilidade subjetiva já configurada,
diante do risco inerente às atividades do trabalhador, submetido a um acidente
em maior grau que aquele a que se sujeitam outros trabalhadores, impõe-se,
também, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”,
concluiu.

Contra a decisão, a ALL interpôs embargos à Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e recurso extraordinário,
com o objetivo de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

 

COM A PALAVRA, A RUMO

 

A concessionária esclarece que vem prestando toda
assistência necessária ao colaborador desde o ocorrido. A empresa já recorreu
da decisão, considerando haver discussão no STF, em sede de repercussão geral,
quanto à possibilidade de aplicação de responsabilidade objetiva à empresa em
situações de acidente de trabalho. A companhia defende que não teve qualquer
culpa no ocorrido.

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