Rumo vai rever proposta para renovação

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) decidiu
devolver à Rumo a minuta do termo aditivo de prorrogação do contrato de
concessão da malha paulista para que a concessionaria apresente novas
propostas. Uma das mudanças a serem acatadas pela agência a partir das
contribuições feitas durante o processo de audiência pública é a alteração da
modelagem que previa o trafego mútuo entre os operadores ferroviárias. Ao invés
de trafego mútuo, a modelagem será alterada para direito de passagem. “Com isso
o trem entra íntegro na malha, sem troca de equipagem, o que reduz a
necessidade de frota que estava prevista no plano de investimento da Rumo”,
explica Alexandre Porto, superintendente de transporte ferroviário de cargas da
ANTT.

O relatório final que a ANTT levou para audiência
pública foi alvo de pesadas críticas da Terceira Câmara de Coordenação e
Revisão – Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal. Mas o que
mais pesou na decisão de pedir modificações à Rumo foi o parecer do procurador
do Tribunal de Contas da União, Julio Marcelo de Oliveira.

Em representação ao Ministro Relator Bruno Dantas, do
TCU, Julio Marcelo pede que a agência elabore estudos técnicos prévios que
fundamentem a opção pela renovação do contrato. Alega inconsistências na
análise que a agência faz dos dados que constam do relatório final elaborado
pela própria ANTT e que foi levado para audiência pública.

Os principais pedidos do procurador são:

– seja determinado à ANTT, em caráter cautelar, com
suporte no que prescreve o art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 276 do
Regimento Interno do TCU, que se abstenha de assinar termo aditivo ao contrato
de concessão da Malha Paulista visando à prorrogação antecipada de seu prazo de
vigência, até que o Tribunal de Contas da União avalie e aprove, se for o caso,
o “estudo técnico prévio” de sua responsabilidade que demonstre a “vantagem da
prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação”,
em face do que prescrevem os comandos contidos nos arts. 5º a 11 da Lei
13.448/2017; 

 – seja determinado a ANTT que faça constar de tais
estudos, com o objetivo de garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos
nos arts. 8º e 9º da Lei 13.448/2017, além da verificação de todos os
requisitos objetivos explicitados nos comandos legais acima referidos:

                        
1) a avaliação sobre a evolução do volume de cargas transportadas pela
Malha Paulista, a qual deverá levar em conta o período que antecede o início da
vigência do contrato de concessão sob exame e se estender até o momento
presente;


2) as razões que, no entendimento dessa agência reguladora, conduziram à
apontada redução da capacidade de transporte ao longo desses anos, conforme
destacado no tópico V.I desta Representação;

                        
3) a manifestação dessa agência reguladora sobre a compatibilidade entre
a execução do contrato de concessão da Malha Paulista e a pretendida expansão
da capacidade do tráfego do subsistema ferroviário e, especialmente, sobre as
perspectivas da aventada prorrogação do contrato para tal expansão;

                        
4) as considerações acerca da estimada saturação da capacidade de carga
da ferrovia em 2023, mesmo na hipótese da realização dos investimentos
propostos (R$ 4,72 bilhões), portanto antes mesmo do término do prazo
contratual atualmente em vigor, conforme destacado na Seção 4.5.1.1, do citado
Relatório Final dessa agência reguladora;

                        
5) as razões que impedem a redução significativa das tarifas cobradas
pela ALL – América Latina Logística Malha Paulista S.A. para transporte de
cargas, visto que tais tarifas se situam em patamar muito próximo ao das
tarifas rodoviárias (vide itens do Relatório Final da ANTT transcrito no tópico
III.1 desta Representação);

                        
6) as considerações acerca da pertinência ou não da perpetuação do
modelo de integração vertical, em que o concessionário do trecho ferroviário
administra a malha e detém monopólio na exploração do transporte, em detrimento
do modelo denominado “open access”, uma vez que a aventada prorrogação do
contrato de concessão da Malha Paulista implicaria a manutenção do modelo
vigente;

                        
7) as respostas dessa agência reguladora aos questionamentos efetuadas
pela 3ªª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica do
Ministério Público Federal dirigidos a essa agência reguladora, referidos no
tópico III desta Representação;

  seja determinado à ANTT
que disponibilize, em seu site, em área de fácil acesso ao público, todos os
dados relevantes relacionados à execução dos contratos de concessão de
ferrovias, inclusive aqueles relativos à evolução do volume de cargas
transportadas por cada uma das ferrovias concedidas, os quais deverão abranger
período anterior à celebração dos respectivos contratos de concessão e se
estender até o momento presente.

Veja a íntegra do
parecer do procurador do TCU

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