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Temer tira da Valec atribuições sobre a exploração da infraestrutura ferroviária

O presidente Michel Temer editou o Decreto 8.875/2016 para
tirar da Valec atribuições relacionadas ao processo de exploração da
infraestrutura ferroviária do País.

O decreto, publicado no Diário Oficial da União (DOU),
revoga o Decreto 8.129/2013, que instituiu a política de livre acesso ao
Subsistema Ferroviário Federal e disciplinou “a atuação da Valec –
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para o desenvolvimento dos sistemas de
transportes ferroviário”.

A norma revogada por Temer foi editada em outubro de 2013
com o objetivo de criar a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário
Federal, composto pelas ferrovias existentes e planejadas dos grandes eixos de
integração do País – interestadual, interregional e internacional. A política
consistia em um conjunto de diretrizes que, segundo o decreto, pretendiam
contribuir para o “desenvolvimento do setor” e para uma maior
“competição entre os operadores ferroviários”. O documento também
detalhava o papel da Valec nesse processo.

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Pelo decreto anulado, competia à Valec “fomentar o
desenvolvimento dos sistemas de transporte de cargas sobre trilhos”. Para
isso, o decreto determinava, entre outros pontos, que a estatal iria adquirir
“o direito de uso da capacidade de transporte das ferrovias que vierem a
ser concedidas”, podendo adquirir parte ou toda a capacidade de
transporte, presente ou futura, de ferrovia concedida.

A empresa pública ainda poderia antecipar, em favor do
concessionário, até 15% dos recursos referentes aos contratos de cessão de
direito de uso da capacidade de transporte da ferrovia, desde que houvesse
previsão expressa no edital e no contrato, com as garantias e cautelas
necessárias.

O decreto também permitia à Valec dar em garantia, em seu
benefício direto, “o crédito dos contratos de comercialização da
capacidade de transporte das ferrovias; os títulos da Dívida Pública Mobiliária
Federal aportados pela União na empresa para honrar compromissos assumidos com
os concessionários de ferrovias; o penhor de bens móveis ou de direitos integrantes
de seu patrimônio, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da
execução da garantia; a hipoteca de seus bens imóveis; a alienação fiduciária,
permanecendo a posse direta dos bens com a Valec ou com agente fiduciário por
ele contratado antes da execução da garantia; e outros contratos que produzam
efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos
bens ao concessionário antes da execução da garantia”.

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