Na terça-feira, 6 de junho, a Medida Provisória nº 752,
publicada em novembro de 2016 e responsável por regular a possibilidade de
prorrogação e relicitação de concessões no setor de logística, foi convertida
na lei nº 13448/2017. A lei versa sobre o destino de concessões de serviços
públicos atualmente vigentes que estejam em fase de execução, na qual não há
mais investimentos previstos no contrato, ou que tenham perdido a sustentação
financeira.
Quando esses últimos contratos foram firmados, o Brasil vivia
período de crescimento econômico com projeções animadoras. As concessionárias
aeroportuárias, por exemplo, estimaram demandas altas que se mostraram
frustradas especialmente no cenário de crise. A contratação de financiamento
com bancos públicos e a taxa de juros reduzida também se tornou menos
acessível. Somado a isso, a realização de modelagens insatisfatórias e os
escândalos de corrupção arrematam o cenário já dramático, levando à
inviabilidade das concessões em suas configurações originais.
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Ciente da situação e sensível à necessidade de alavancar a
retomada do crescimento no país, o governo federal editou a MP nº 752 com o
intuito de promover novos investimentos e garantir aqueles já em curso,
assegurando e expandindo os serviços públicos logísticos. Nesse sentido, a lei
abrange os setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário, trazendo dois
mecanismos de reorganização das concessões vigentes: a prorrogação (contratual
ou antecipada) e a relicitação dos contratos, sendo que em qualquer dos casos
os projetos devem ser aprovados no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos – PPI.
A prorrogação, aplicável apenas aos setores ferroviário e
rodoviário, corresponde à dilatação do prazo do contrato de concessão em
contrapartida à realização de novos investimentos pela concessionária. Os
aeroportos, como ainda são contratos novos, ficaram afastados dessa
possibilidade. Ainda assim, a resistência à devolução dos ativos levou a
criação de outro mecanismo, a reprogramação do cronograma de pagamento das outorgas,
constante da MP 779 e da Portaria nº 135/17 do Ministério dos Transportes.
A relicitação, por sua vez, contempla os três setores e
significa a devolução amigável de uma concessão, mediante indenização e
compromisso de renúncia dos integrantes da concessionária à participação da
nova licitação do projeto, que poderá conter modificações em relação ao
contrato original. O novo contratado poderá ser o responsável por arcar com
indenizações eventualmente devidas à concessionária anterior, inclusive pelos valores
devidos aos financiadores em decorrência da extinção antecipada da concessão.
Ou poderá ser obrigado a assumir os financiamentos vigentes – desde que os
bancos concordem com as novas condições de crédito. Nesse aspecto, a
relicitação traz liquidez para a devolução da concessão, especialmente quando
comparada com a caducidade, que costuma ser traumática para todas as partes
envolvidas.
A lei nº 13.448 ainda traz outras interessantes modificações
na legislação vigente, seja aprimorando dispositivos de aplicação geral, seja
buscando ajustar antigas pendências setoriais, especialmente no modal
ferroviário, merecedor de grande atenção, já que as concessões ferroviárias
poderão ser renegociadas e reconfiguradas.
A lei, sob esse contexto, permite, por exemplo, a extinção
dos contratos de arrendamento de ativos públicos e a alienação, pelas próprias
concessionárias, dos ativos hoje de titularidade do Dnit. Há a previsão, ainda,
da inclusão de ramais e a extensão de algumas linhas férreas no próprio âmbito
das prorrogações. Por fim, o aspecto talvez mais esperado e arrojado da nova
legislação é a previsão do investimento cruzado em distintas
malhas, o que permitirá que os valores pagos em contrapartida à extensão dos
contratos sejam utilizados para a expansão e a melhoria do próprio setor, seja
pela construção de novos trechos, seja pela eliminação de gargalos logísticos
(como o acesso a portos), que afetam a qualidade dos serviços ferroviários de
maneira sistêmica.
Outras disposições, como a menção expressa à não incidência,
sobre as concessões, dos limites para as alterações dos contratos previstos na
lei nº 8666, e a flexibilidade da regra que garantia, necessariamente, a
exclusividade nos contratos de concessão rodoviária e ferroviária (mecanismo
alterado para se permitir o compartilhamento de infraestrutura, em especial no
segmento ferroviário), não podem ser esquecidos. Essas duas mudanças, embora
aparentemente simples, são de extrema relevância para toda a infraestrutura
nacional.
É possível prever que esses mecanismos terão de ser
aplicados com base em diálogo aberto e estruturado entre o poder concedente e
as concessionárias, diferentemente do que se deu, por exemplo, no setor
elétrico, em que as prorrogações foram impostas de forma unilateral.
Ainda assim, por serem complexas, a prorrogação e a
relicitação podem ensejar discussão entre as partes. Por isso, a legislação
reforça a sujeição das concessões à arbitragem, de maneira extremamente
positiva. A arbitragem é um mecanismo célere que permite a discussão precisa
sobre temas que não são corriqueiros ao Poder Judiciário, como os de
infraestrutura, muito técnicos e complexos. Por isso, a arbitragem é um caminho
natural para solucionar tais entraves, assegurando maior celeridade e
especialidade para a solução de divergências.
Pelas inovações e pelos aprimoramentos que traz, acreditamos
que a lei nº 13.448 foi juridicamente bem construída. Ela endereça alguns
equívocos pretéritos e fornece soluções factíveis e bem amarradas para o
futuro. O que todos esperamos, agora, é que as ferramentas criadas possam
contribuir para equacionar as pendências nos setores tratados e sejam
utilizadas no curto prazo para permitir que o Brasil volte a olhar para frente.
O PPI segue sendo um sinal otimista de melhora do cenário da infraestrutura
brasileira, o qual ainda precisa da contribuição de todos os agentes
interessados.
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