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Maquinistas buscam na Justiça ‘auxílio-solidão’

As viagens solitárias de trens estão levando maquinistas à Justiça. Enquanto ferroviários e Ministério Público do Trabalho (MPT) tentam impedir a chamada monocondução por meio de ações civis públicas, profissionais que trabalharam para a Companhia Vale do Rio Doce reivindicam um adicional de salário batizado pela categoria de “auxílio-solidão”, pago como uma recompensa pelo trabalho realizado sem a ajuda de um auxiliar.


O auxílio-solidão – ou acordo viagem maquinista – foi estabelecido em acordo coletivo, firmado em 1987. Com a extinção do cargo de auxiliar, os profissionais passaram a receber uma boa compensação pelas viagens solitárias: um adicional de 18% sobre o salário básico. O benefício, no entanto, foi extinto em novembro de 1997. Só os maquinistas admitidos até aquele período continuaram a recebê-lo.


Alegando discriminação, muitos trabalhadores, admitidos depois de 1997, ingressaram na Justiça para requerer o benefício. Um dos casos foi julgado em outubro pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A 8ª Turma reconheceu o direito a um ex-empregado da Vale que passou a ocupar a função de maquinista em novembro de 2006. A jurisprudência, no entanto, ainda está dividida. “Temos muitas decisões a favor. É evidente o tratamento discriminatório”, diz o advogado Rogério Vitor Campos, do escritório Gema Advogados Associados, de Governador Valadares (MG), que defende o trabalhador.


Os ministros da 8ª Turma não conheceram de recurso apresentado pela Vale contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, em Minas Gerais. A companhia alegou que apenas os trabalhadores que celebraram acordo coletivo – que expirou em 1997 – têm direito ao benefício, o que não seria o caso do autor da ação. Argumentou ainda que a integração da parcela ao salário do profissional contraria o disposto na Súmula nº 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho.

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O relator do recurso no TST, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, no entanto, concordou com o entendimento de segunda instância. Para o TRT da 3ª Região, não pode haver discriminação entre trabalhadores que exercem a mesma função e deve prevalecer, nesse caso, o princípio constitucional da isonomia (artigo 7º da Constituição), “a menos que a empregadora pudesse demonstrar e provar a existência de critérios objetivos de diferenciação entre os beneficiados e os preteridos, nas respectivas realidades fáticas do trabalho executado”.


Em agosto, a 5ª Turma do TST também não conheceu de recurso de revista da Vale e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo. Por questões processuais, os ministros não analisaram a questão. Com isso, ficou valendo o entendimento da segunda instância. Para os desembargadores, “as razões deduzidas pela recorrida (Vale), de que o auxílio-solidão é devido apenas aos maquinistas de viagem formados até o ano de 1997, não afastam o direito pretendido pelo obreiro, eis que a instituição de uma vantagem para determinada função não pode ser limitada ao alvedrio do empregador em flagrante violação à garantia constitucional da igualdade salarial”.


Por nota, a Vale informa que “já obteve várias decisões favoráveis em casos idênticos, razão pela qual continuará recorrendo”. Nas defesas, de acordo com o texto, a companhia alega que “o auxílio-solidão era um benefício previsto em um acordo coletivo que não está mais em vigor e que não há violação do princípio da isonomia porque trata-se de direito adquirido (e restrito) aos maquinistas que exerceram tal função até 1997, quando expirou o prazo de vigência do acordo coletivo”.


As viagens solitárias de maquinistas também geraram ações civis públicas contra empresas do setor, como a América Latina Logística (ALL) e a MRS Logística. Processos tramitam nos Estados de São Paulo, Paraná, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Ferroviários e o Ministério Público do Trabalho alegam que a monocondução eleva o risco de acidentes. As companhias, por sua vez, argumentam que não há proibição na legislação vigente e que a tecnologia existente na operação ferroviária permite a prática, implantada há mais de uma década.


Mas há liminares vigentes contra a monocondução e pelo menos uma sentença. Em decisão proferida em setembro, a juíza Linda Brandão Dias, da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), impediu a MRS Logística de implementar a prática. O entendimento da magistrada foi baseado em extenso laudo pericial, com 152 páginas e 96 documentos. “É inderrogável a conclusão de que a monocondução expõe os maquinistas a condições irreversivelmente inseguras, mais perigosas e extenuantes, colocando em risco o empregado, o patrimônio da empresa e terceiros”, diz. Da decisão, cabe recurso.


Em nota, a MRS informa que “as locomotivas sempre foram conduzidas por um único profissional – o maquinista -, inexistindo, na legislação em vigor, qualquer dispositivo que imponha a condução por um maquinista e um auxiliar”, e que “há anos vem realizando vultosos investimentos em sinalização e equipamentos/sistemas de ponta que permitem a automação da operação ferroviária”.


No Paraná, o procurador do trabalho Gláucio Araújo de Oliveira já solicitou a realização de perícia em uma outra ação, ajuizada contra a ALL pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná (Senge-PR) e Sindicato dos Maquinistas e Ferroviários do Paraná e de Santa Catarina (Sindimafer). Nesse caso, o Ministério Público requereu o seu ingresso como assistente da causa. “A questão é polêmica. Apenas com uma perícia pode-se colocar um ponto final na discussão”, diz o procurador. Em nota, a ALL informa que há 14 anos pratica a monocondução, sem notícias de um único acidente.

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