Artigo: Perspectivas para a infraestrutura em 2013

* Thiago Giantomassi e Catarina Rodrigues


Historicamente, o investimento de longo prazo no país, em especial no setor de infraestrutura, alimentou uma dependência a aportes do governo brasileiro, principalmente por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
 
Como se sabe, nossa infraestrutura exige aprimoramentos e os investimentos necessários são altos. Segundo o governo, os investimentos estimados, em 30 anos, totalizarão R$ 253 bilhões, com destaque para R$ 42 bilhões em rodovias, R$ 91,1 bilhões em ferrovias, R$ 20,2 bilhões em portos, R$ 11,4 bilhões em concessões aeroportuárias, além do Trem de Alta Velocidade (TAV).
 
Portanto, o capital privado, nacional e estrangeiro, tende a assumir papel fundamental na criação de pressupostos de longo prazo para o desenvolvimento econômico do país, além de assegurar, dentre outras metas do governo brasileiro, o cumprimento satisfatório dos compromissos assumidos para sediar a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.
 
Impõe-se, nesse contexto, a criação de mecanismos para conferir, aos novos investimentos, a segurança e o retorno adequados para projetos com características de maturação mais longa, regulação da atividade e uso intensivo de capital até iniciar geração de caixa – e muitas vezes depois, também.
 
Com a publicação da Lei Federal nº 12.431, de 2011, o governo federal adaptou ativos financeiros existentes e atribuiu a seus investidores benefícios fiscais com escopo de facilitar e incentivar o direcionamento de recursos a projetos de investimento de longo prazo, em especial na área de infraestrutura (transportes, logística, energia, aeroportos, portos, saneamento básico, dentre outros) e pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
 
Em um primeiro momento, o sistema criado pela lei necessitava de aprimoramentos, para atender às exigências do mercado para títulos de longo prazo e, por sua vez, garantir o sucesso dos chamados “valores mobiliários de projetos de investimento”. Nesse sentido, a Lei Federal nº 12.431, de 2011, foi alterada duas vezes.
 
A primeira alteração derivou da Lei Federal nº 12.715, de 2012, que previu: (i) a extensão do benefício fiscal dos valores mobiliários de projetos de investimento aos certificados de recebíveis imobiliários, com o fim de fomentar a securitização imobiliária; e (ii) o aumento da proteção aos direitos e expectativas dos investidores que confiarem seus recursos a referidos valores mobiliários de longo prazo, com a manutenção, para o investidor, do benefício fiscal, mesmo em cenário de descumprimento da destinação dos recursos captados, e a imposição de multa ao tomador que causar tal descumprimento.
 
Já a segunda alteração, por meio da Medida Provisória nº 601, de2012, recentemente adotada: (i) criou os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) de projetos de investimento, para fomentar a securitização de recebíveis em alternativa à captação de recursos com a emissão de títulos de dívida, inclusive em segmentos além do imobiliário; e (ii) incluiu arrendatárias, como as que explorem portos e instalações portuárias, na lista de sociedades aptas a captar recursos por meio de valores mobiliários de projetos prioritários.
 
Com essas alterações, há três opções de ativos, sujeitos aos incentivos da Lei Federal nº 12.431, de 2011: (i) valores mobiliários de projetos de investimento – de infraestrutura ou não -, incluindo certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e quotas de FIDC; (ii) debêntures e quotas de FIDC voltados ao financiamento de projetos de investimento qualificados como prioritários pelo governo federal, especificamente relacionados com infraestrutura e PD&I; e (iii) quotas de fundos de investimento cujo portfólio esteja concentrado, na forma da lei, nos referidos ativos emitidos para financiar projetos prioritários.
 
Investidores não residentes no país, localizados fora de “paraísos fiscais”, estão sujeitos a alíquota zero para IOF-câmbio e para imposto de renda incidente sobre os rendimentos decorrentes de ativos emitidos no âmbito da Lei Federal 12.431. Por sua vez, para aplicações em valores mobiliários destinados ao financiamento de projetos prioritários, incluindo quotas de fundos que neles invistam em caráter preponderante, na forma da lei, atribui-se, também, benefício fiscal a pessoas físicas e jurídicas residentes no país, com alíquota zero ou de 15% para o imposto de renda, respectivamente.
 
Em cada operação, haverá demandas a atender para atrair estes investimentos em valores mobiliários de longo prazo. Dentre elas, destacam-se: (i) a atração de investidores estrangeiros com demanda por exposição à moeda local, (ii) a participação de pessoas físicas nas ofertas, (iii) a originação de projetos com retornos adequados ao risco de performance e a eventual suporte de acionistas, e, por fim, (iv) o desenvolvimento de mecanismos de liquidez para um cenário, como o nosso, em que o mercado secundário de dívida privada é reduzido.
 
O cenário é positivo para que haja um aumento nas operações com os ativos da Lei Federal 12.431, sobretudo a partir das adaptações na lei recentemente aprovadas, da experiência com as primeiras operações e da forma pela qual as demandas acima citadas serão atendidas. Estas operações tendem a fomentar o financiamento de longo prazo, com foco na captação de recursos para investimento na infraestrutura de que o país tanto necessita.
 
*Thiago Giantomassi e Catarina Rodrigues são sócios do Demarest e Almeida

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